Como comprovar atividade especial sem PPP: saiba o que fazer

Aprenda como comprovar atividade especial sem PPP. Veja alternativas legais para garantir sua aposentadoria especial no INSS.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Marcia Miranda

6/10/20254 min read

Como comprovar atividade especial sem PPP: saiba o que fazer

A aposentadoria especial é um direito do trabalhador que esteve exposto a condições nocivas à saúde. Porém, nem todos conseguem obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial para o reconhecimento da atividade especial. Mas há soluções: mesmo sem o PPP, é possível garantir esse direito com base na legislação e jurisprudência atual.

O que é o PPP e por que ele é tão importante?

O PPP é um documento emitido pela empresa que descreve, de forma técnica, o ambiente de trabalho e os agentes nocivos aos quais o empregado esteve exposto. Ele é exigido pelo INSS como prova da atividade especial.

Contudo, nem sempre as empresas fornecem o documento — seja por má-fé, falência ou simples descaso. Nessas situações, o segurado não deve ser penalizado, pois a legislação admite provas substitutivas.

O que diz a legislação atual?

A legislação previdenciária brasileira reconhece o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que comprovarem exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A forma documental de comprovação dessa exposição passou a ser, preferencialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigido pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022, em seus arts. 281 a 285

No entanto, a própria IN 128/2022 admite expressamente, em seu art. 277, que outros documentos podem complementar ou até substituir o LTCAT e, por extensão, o PPP, desde que contenham os elementos essenciais exigidos para a caracterização da atividade especial.

Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II – laudos emitidos pela FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP);

IV – laudos individuais acompanhados de autorização escrita da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;

V – demonstrações ambientais, na forma da legislação trabalhista.

O artigo 277 da IN 128/2022 deve ser interpretado de forma sistemática e conforme a finalidade protetiva do Direito Previdenciário, de modo que não se exija unicamente o PPP como meio exclusivo de prova, principalmente em situações excepcionais como:

  • Extinção da empresa empregadora

  • Recusa injustificada na emissão do documento

  • Perda ou extravio de registros ambientais

  • Relações de trabalho informalmente reconhecidas judicialmente

Dessa forma, laudos técnicos provenientes de reclamatórias trabalhistas, documentos de empresas similares e perícias judiciais indiretas podem ser admitidos como substitutos legítimos, desde que guardem compatibilidade técnica com a função, setor, agentes nocivos e período laborado.

Portanto, o INSS e o Poder Judiciário devem considerar outras formas de prova, desde que idôneas e consistentes.

que fazer se a empresa está extinta?

Se a empresa foi extinta, falida ou não fornece o PPP, o segurado não está desamparado. Embora o artigo 281 e seguintes da IN  nº 128/2022 do INSS exija, como regra, a apresentação do PPP, a jurisprudência tem admitido a utilização de outros meios de prova, inclusive laudos técnicos produzidos em ações judiciais trabalhistas ou em empresas similares.

📌 Exemplo de provas aceitas:

  • Laudo técnico de reclamatória trabalhista

  • Prova emprestada de outro processo judicial

  • Laudo pericial por similaridade

  • Ficha funcional, contracheques com adicional de insalubridade

  • PPP de outro trabalhador que exerceu a mesma função, no mesmo setor

  • Laudos de processos judiciais anteriores

  • PPP de outro funcionário que trabalhou no mesmo setor

  • Prova pericial indireta

  • Prova emprestada com base no art. 277 da IN 128/2022

Essa aceitação decorre do princípio da proteção previdenciária (art. 201 da CF/88), da jurisprudência dos Tribunais Federais, e da interpretação ampliativa do art. 277 da IN 128/2022, que permite o uso de prova equivalente ao PPP, desde que idônea e coerente com o histórico profissional do segurado.

O que diz a jurisprudência?

📌 STJ – Tema 1083

“Admite-se, na ausência de Nível de Exposição Normalizado, a utilização do nível de ruído máximo, desde que haja habitualidade e permanência, devidamente comprovadas por prova técnica.”
(
REsp 1.886.795. RS)

📌 TRF5 – Apelação Cível

“Admite-se a comprovação da atividade especial mediante outros meios de prova idôneos, como laudo técnico similar, em razão da extinção da empresa ou da ausência de PPP.”

A jurisprudência deixa claro a possibilidade de uso de prova emprestada para a conquista da sua aposentadoria especial, prova disso é decisão abaixo que inclusive é resultado de um dos processos da Drª Márcia Miranda:

📌 TRF5 – Apelação Cível Nº 0800370-47.2024.4.05.8109

Esse julgado fortalecem a tese de que o trabalhador não pode ser prejudicado por negligência da empresa.

Como evitar indeferimento automático no Meu INSS?

Ao fazer o pedido no Meu INSS, faça o seguinte:

Escolha Aposentadoria por Tempo de Contribuição”

  1. No campo “Escreva o motivo”, informe:

    “Requer a concessão de Aposentadoria Especial com base nos documentos anexos, conforme art. 277 da Instrução Normativa INSS 128/2022 e jurisprudência atual.”

  2. Anexe todos os laudos, decisões, provas complementares.

Assim, o pedido não será analisado de forma automática por robôs, mas por um servidor humano.

Conclusão: sem PPP, ainda há solução

Se a empresa se recusar a fornecer o PPP ou se estiver extinta, você não está desamparado. A legislação e a jurisprudência garantem alternativas legais para a comprovação da atividade especial. Em muitos casos, a Justiça reconhece o direito com base em laudos técnicos, reclamações trabalhistas e provas por similaridade.

📣 Precisa de ajuda para comprovar sua atividade especial?

Conte com o apoio jurídico da Drª Márcia Miranda, especialista em Direito Previdenciário.
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