Como comprovar atividade especial sem PPP: saiba o que fazer
Aprenda como comprovar atividade especial sem PPP. Veja alternativas legais para garantir sua aposentadoria especial no INSS.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Marcia Miranda
6/10/20254 min read


Como comprovar atividade especial sem PPP: saiba o que fazer
A aposentadoria especial é um direito do trabalhador que esteve exposto a condições nocivas à saúde. Porém, nem todos conseguem obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial para o reconhecimento da atividade especial. Mas há soluções: mesmo sem o PPP, é possível garantir esse direito com base na legislação e jurisprudência atual.
O que é o PPP e por que ele é tão importante?
O PPP é um documento emitido pela empresa que descreve, de forma técnica, o ambiente de trabalho e os agentes nocivos aos quais o empregado esteve exposto. Ele é exigido pelo INSS como prova da atividade especial.
Contudo, nem sempre as empresas fornecem o documento — seja por má-fé, falência ou simples descaso. Nessas situações, o segurado não deve ser penalizado, pois a legislação admite provas substitutivas.
O que diz a legislação atual?
A legislação previdenciária brasileira reconhece o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que comprovarem exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A forma documental de comprovação dessa exposição passou a ser, preferencialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigido pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022, em seus arts. 281 a 285
No entanto, a própria IN 128/2022 admite expressamente, em seu art. 277, que outros documentos podem complementar ou até substituir o LTCAT e, por extensão, o PPP, desde que contenham os elementos essenciais exigidos para a caracterização da atividade especial.
Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II – laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP);
IV – laudos individuais acompanhados de autorização escrita da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;
V – demonstrações ambientais, na forma da legislação trabalhista.
O artigo 277 da IN 128/2022 deve ser interpretado de forma sistemática e conforme a finalidade protetiva do Direito Previdenciário, de modo que não se exija unicamente o PPP como meio exclusivo de prova, principalmente em situações excepcionais como:
Extinção da empresa empregadora
Recusa injustificada na emissão do documento
Perda ou extravio de registros ambientais
Relações de trabalho informalmente reconhecidas judicialmente
Dessa forma, laudos técnicos provenientes de reclamatórias trabalhistas, documentos de empresas similares e perícias judiciais indiretas podem ser admitidos como substitutos legítimos, desde que guardem compatibilidade técnica com a função, setor, agentes nocivos e período laborado.
Portanto, o INSS e o Poder Judiciário devem considerar outras formas de prova, desde que idôneas e consistentes.
que fazer se a empresa está extinta?
Se a empresa foi extinta, falida ou não fornece o PPP, o segurado não está desamparado. Embora o artigo 281 e seguintes da IN nº 128/2022 do INSS exija, como regra, a apresentação do PPP, a jurisprudência tem admitido a utilização de outros meios de prova, inclusive laudos técnicos produzidos em ações judiciais trabalhistas ou em empresas similares.
📌 Exemplo de provas aceitas:
Laudo técnico de reclamatória trabalhista
Prova emprestada de outro processo judicial
Laudo pericial por similaridade
Ficha funcional, contracheques com adicional de insalubridade
PPP de outro trabalhador que exerceu a mesma função, no mesmo setor
Laudos de processos judiciais anteriores
PPP de outro funcionário que trabalhou no mesmo setor
Prova pericial indireta
Prova emprestada com base no art. 277 da IN 128/2022
Essa aceitação decorre do princípio da proteção previdenciária (art. 201 da CF/88), da jurisprudência dos Tribunais Federais, e da interpretação ampliativa do art. 277 da IN 128/2022, que permite o uso de prova equivalente ao PPP, desde que idônea e coerente com o histórico profissional do segurado.
O que diz a jurisprudência?
📌 STJ – Tema 1083
“Admite-se, na ausência de Nível de Exposição Normalizado, a utilização do nível de ruído máximo, desde que haja habitualidade e permanência, devidamente comprovadas por prova técnica.”
(REsp 1.886.795. RS)
📌 TRF5 – Apelação Cível
“Admite-se a comprovação da atividade especial mediante outros meios de prova idôneos, como laudo técnico similar, em razão da extinção da empresa ou da ausência de PPP.”
A jurisprudência deixa claro a possibilidade de uso de prova emprestada para a conquista da sua aposentadoria especial, prova disso é decisão abaixo que inclusive é resultado de um dos processos da Drª Márcia Miranda:
📌 TRF5 – Apelação Cível Nº 0800370-47.2024.4.05.8109
Esse julgado fortalecem a tese de que o trabalhador não pode ser prejudicado por negligência da empresa.
Como evitar indeferimento automático no Meu INSS?
Ao fazer o pedido no Meu INSS, faça o seguinte:
Escolha “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”
No campo “Escreva o motivo”, informe:
“Requer a concessão de Aposentadoria Especial com base nos documentos anexos, conforme art. 277 da Instrução Normativa INSS 128/2022 e jurisprudência atual.”
Anexe todos os laudos, decisões, provas complementares.
Assim, o pedido não será analisado de forma automática por robôs, mas por um servidor humano.
Conclusão: sem PPP, ainda há solução
Se a empresa se recusar a fornecer o PPP ou se estiver extinta, você não está desamparado. A legislação e a jurisprudência garantem alternativas legais para a comprovação da atividade especial. Em muitos casos, a Justiça reconhece o direito com base em laudos técnicos, reclamações trabalhistas e provas por similaridade.
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